Os interessados em aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI/Pandemia podem efetuar a sua adesão até o dia 30 de outubro de 2020, conforme previsto no Decreto nº 32.925/2020 que regulamenta a Lei nº 9.548/2020.
O PPI/Pandemia abrange os débitos de IPTU, TRSD, ISS (exceto aqueles retidos na fonte e não recolhidos), ITIV (apenas aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração e aqueles declarados espontaneamente para transações ocorridas até 08/06/2017), TFF, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Os descontos concedidos variam de acordo com a modalidade de pagamento definida pelo devedor (parcelas: única, 12 ou 48 mensais) e o período de vencimento dos débitos: até 29/02/2020 ou entre 01/03 e 31/07/2020 (período pandemia).
O maior desconto aplica-se aos débitos vencidos na pandemia chegando a 20% do valor principal, 100% do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, e, 75% dos honorários advocatícios, se o pagamento for feito em parcela única.
O PPI/Pandemia traz algumas vantagens, como a possibilidade de inclusão de débitos com parcelamento em curso, e, o cálculo do desconto dos honorários advocatícios sobre o valor do débito já reduzido após a aplicação dos descontos cabíveis.
Mas atenção, na hipótese de parcelamento em 48 parcelas, será acrescido ao valor devido mensalmente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e a parcela mínima será de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
Após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, tem-se por homologada a adesão ao PPI/Pandemia, e, em não havendo outros débitos exigíveis, poderá ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.