Os interessados em aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI já podem efetuar a sua adesão, no período entre 15 de outubro e 10 de dezembro de 2019, conforme previsto no Decreto nº 31.583/2019 que regulamenta a Lei nº 9.490/2019.
O PPI abrange os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (exceto aqueles retidos na fonte e não recolhidos), Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, Taxa de Fiscalização e funcionamento – TFF, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019. Dessa vez, os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ficaram de fora do programa.
O pagamento dos débitos poderá ser realizado à vista (com redução de 100% do valor de juros de mora e das multas de mora e de infração e 75% de redução do valor total dos honorários advocatícios) ou parcelado: (i) em até 12 parcelas mensais (com redução de 90% do valor de juros de mora e das multas de mora e de infração e de 65% de redução do valor total dos honorários advocatícios) ou (ii) em até 48 parcelas mensais (com redução de 80% do valor dos juros de mora e das multas de mora e de infração e de 50% do valor dos honorários advocatícios).
Mas atenção, os débitos relativos aos fatos geradores de 2019 somente poderão ser pagos em parcela única.
Após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, tem-se por homologada a adesão ao PPI, e, em não havendo outros débitos exigíveis, poderá ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.