Por: Daniel Peixoto Figueiredo
O Governo do Estado da Bahia instituiu, em março de 2012, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, reunindo representantes das secretarias da Administração, da Fazenda e da Segurança Pública, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Justiça, acompanhando outros estados nos quais a mesma iniciativa já havia sido implementada, como Minas Gerais e Rio Grande do Norte, e outros tantos que vieram a reproduzi-la, como Amazonas, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Em que pese ter iniciado as suas ações de forma tímida e reservada, dedicando-se à organização de reuniões de estudos e tratativas de alinhamento de ações de investigação, pesquisa e transações tributárias, o CIRA vem atuando de forma mais incisiva no Estado da Bahia, desde meados de 2014, notadamente no que diz respeito ao combate aos crimes tributários, principalmente mediante a proposição de diversas ações penais contra infratores e responsáveis pela prática de tais delitos.
Neste contexto, o contribuinte baiano deve ficar ainda mais atento às ações deste Comitê, que deverão se intensificar diante do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de constituir crime o ato do contribuinte de declarar débito de ICMS e não efetuar o respectivo recolhimento dentro do prazo legal.
O tema será avaliado em breve pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus (RHC 163.334) que tramita sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual, dada a relevância, submeteu a matéria à apreciação pelo plenário da corte. Recentemente, inclusive, o ministro conduziu audiência aberta ao público, ocasião na qual pôde ouvir os interessados no julgamento da matéria, como as próprias partes, representantes dos órgãos públicos e das federações e associações admitidas como terceiros no processo.
É importante ressaltar que, além da propositura de ações penais, o CIRA vem atuando também na implantação de novas ferramentas tecnológicas tendentes a facilitar, aprimorar e agilizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, além da utilização de algumas medidas arrecadatórias polêmicas, como a realização de oitivas devedores de créditos tributários, a inclusão no cadastro da Serasa de contribuintes inscritos na dívida ativa, o protesto de CDA e o arrolamento de bens dos devedores para fins de cobrança judicial.