Como tentativa de mitigar a elevada volatilidade do mercado de câmbio em razão dos efeitos do COVID-19, foi publicada a MP 930/2020 objetivando eliminar a distorção tributária em investimentos de instituições financeiras em sociedade controlada domiciliada no exterior.
O novo tratamento prevê que a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do referido investimento seja computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de 50%, no exercício de 2021, e, de 100%, no exercício de 2022.
Com isso, a variação cambial desses investimentos no exterior será tributada em conjunto com suas operações de cobertura/hedge, proporcionando um tratamento neutro para fins fiscais.
Para produzir seus efeitos, a MP deve ser convertida em lei ainda este ano e caberá à Receita Federal disciplinar a tributação dessas operações.