O Ministro Paulo Guedes, por meio da Portaria Ministério da Economia nº 128, publicada no dia 02 de abril, atribuiu efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão julgador integrante da Receita Federal do Brasil.
As Súmulas representam uma síntese de julgamentos reiterados do CARF sobre diversos temas, refletindo o entendimento pacífico e consolidado desse tribunal administrativo, tendo estas aplicação irrestrita e mandatória por toda Administração Tributária, como está inclusive informado no seu site, de acordo com o qual “o efeito vinculante atribuído às súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema”.
A partir da sua publicação, o cumprimento das novas Súmulas vinculantes passa a ser compulsória tanto pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal, pelos Conselheiros integrantes do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quanto pela própria PGFN.
Dentre as súmulas referidas na Portaria Ministerial interessante destacar que:
Ainda de acordo com a publicação, “a medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios”.
No entanto, a aplicação irrestrita desses enunciados aos processos tributários sem o exame aprofundado de suas especificidades pode gerar uma série de contratempos, como o julgamento em vala comum, impedindo o pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa, e sobretudo, a transferência das respectivas discussões para esfera judicial, onerando ainda mais o já sobrecarregado Poder Judiciário.
Desse modo, os contribuintes devem buscar apoio jurídico para avaliação dos processos fiscais cujas matérias foram sumuladas, já que estes demandam uma análise cuidadosa em relação a sua subordinação às súmulas e quanto aos efeitos decorrentes dessa medida.
Veja também: