No último dia 23 de novembro, foi publicado o Decreto n° 9.580/2018, responsável por revogar o Decreto n° 3.000 de 26 de março de 1999, que por mais de 19 anos veiculou o Regulamento do Imposto de Renda.
Com o novo Regulamento, pretendeu o legislador compilar, em um único instrumento, todas as normas de regência do Imposto de Renda que foram publicadas até 31 de dezembro de 2016.
Embora a intenção tenha sido a de facilitar a consulta às normas legais, as remissões feitas no texto do Regulamento podem dificultar a compreensão das complexas regras tributárias.
Outra crítica que pode ser feita ao novo Regulamento se refere ao fato de o referido instrumento não ser adequado para inovar na legislação do imposto, e mesmo assim o fazer.
Sobressaem-se as inúmeras alterações incorridas nas regras de tributação das pessoas jurídicas, principalmente para adequá-las à Lei n° 12.973/2014.
Também vem sendo muito comentada a novidade da contagem do prazo decadencial – aquele que o Fisco dispõe para constituir o crédito tributário, ou seja, para promover a autuação do contribuinte –, prevista no art. 946, inciso I, que deixou de considerar apenas a regra constante do art. 173 do Código Tributário Nacional para prever também a possibilidade de se aplicação da contagem a que se refere o art. 150, §4° do CTN que é mais benéfica aos contribuintes.
Merece destaque, ainda, o art. 939 que viabiliza a utilização de precatórios para pagamento do Imposto de Renda.
Com o decorrer do tempo, algumas dúvidas poderão surgir acerca do Regulamento, oportunidade em que os aplicadores da norma tributária poderão se aprofundar nas novas nuances do Decreto n° 9.580/2018.