Em processo sob o nosso patrocínio, em tramitação na Justiça Federal da Bahia, obtivemos decisão liminar no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição destinada ao INCRA com base de cálculo acima do limite de 20 salários mínimos, imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Após integração de seus termos por embargos de declaração, a decisão ainda reconheceu expressamente o impedimento à Fazenda Nacional de obstar a expedição de certidão de regularidade em função dos valores que deixarem de ser recolhidos acima do referido limite.
Nossa equipe celebra mais essa vitória, positivamente influenciadora para todos os contribuintes que pretendem encampar essa tese, respaldada em recente acórdão da 1ª Turma do STJ, com vistas a ver reconhecido o direito de não se submeter a exigência mensal das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo mensal superior a 20 salários mínimos.