Publicada no último dia 16 de junho, a Portaria PGFN nº 14.402/2020 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos, com valor atualizado igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
De acordo com a norma em tela, os débitos terão seu grau de recuperabilidade mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento de cada devedor, considerando inclusive o impacto da pandemia na sua capacidade de geração de resultados, mediante observância de informações e critérios especificados no ato.
A partir dessa classificação, prevê a possibilidade de concessão descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais especificamente no que tange aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (créditos tipo C e D), admitindo, para os demais, apenas a outorga de parcelamento em prazo igual ou superior a 60 meses, tudo a critério do órgão fazendário.
Caso haja interesse, a formalização da adesão e a prestação das informações pertinentes deverão ser realizadas pelo portal REGULARIZE, no período de 1º de julho a 29 de dezembro do ano em curso.