Publicada no último dia 14 de abril, a Portaria PGFN nº 9.917/2020 estabelece procedimentos, condições e requisitos necessários à realização da transação na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, conforme previsto nos art. 10 a 14 da Lei nº 13.988/2020.
De acordo com referida norma regulamentar, a transação poderá ocorrer mediante adesão a proposta apresentada pela PGFN, ou na modalidade transação individual, por proposta da PGFN ou do próprio devedor, aplicável apenas a débitos cujo valor consolidado supere R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Além disto, foi esclarecido que a transação deverá abranger, em regra, todos os débitos do mesmo contribuinte que atendam os critérios de inclusão, ficando a exclusivo critério da PGFN a fixação de concessões relativas a cada modalidade, tais como possibilidade de parcelamento ou de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.