Por: Jardes Costa e Trícia Barradas
Como já noticiado, a Receita Federal do Brasil – RFB entende que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do RE 574.706/PR, é aquele mensalmente apurado, e não aquele destacado em Notas Fiscais, como consolidado na Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT, de 18 de outubro de 2018.
Nesse contexto, vem notificando as empresas que contam com decisões judiciais definitivas favoráveis ao procedimento a prestar determinadas informações relativas aos critérios utilizados para quantificação do imposto estadual excluído, com a ressalva de que o descumprimento das regras de elaboração e apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD dá margem à aplicação de multa equivalente a até 1% (um cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
No entanto, apesar desta advertência, fato é que a questão relativa à parcela do ICMS que deve ser excluída das bases de cálculo do PIS e da COFINS ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a partir de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nos autos do RE 574.706/PR, de sorte que eventuais penalidades nestes moldes impostas podem ser questionadas perante o Poder Judiciário.