Além da discussão para afastar a cobrança das contribuições destinadas a outras entidades e fundos porque eivadas de inconstitucionalidade superveniente, por afrontar o rol taxativo de bases imponíveis estabelecido pelo §2º, III, “a”, do art. 149 da CF/88, inserido pela EC 33/01 (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro), vem ganhando força nos Tribunais a tese quanto à ilegalidade da exigência destas contribuições sobre base de cálculo superior ao limite de 20 salários mínimos, imposto pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Isto porque o art. 4º da Lei 6.950/81 impôs como limite máximo do salário de contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, limite este estendido – por força do parágrafo único de tal dispositivo – às contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE, INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI).
Ocorre que, a partir do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86[1], que promoveu expressa restrição à aplicabilidade do aludido dispositivo “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social”, a União Federal passou a exigir a contribuição previdenciária patronal sobre o total da remuneração paga aos segurados em retribuição ao trabalho, deixando de limitar a base de cálculo ao valor de 20 salários, outrora disposto na Lei nº 6.950/1981.
Entretanto, a Fazenda deixou de aplicar também tal limite em relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundo – mesmo este restando incólume, já que tais exações não foram referidas pelo DL 2.318/86 – razão pela qual os contribuintes vêm ajuizando competente medida judicial visando o reconhecimento do seu direito de recolher tais exações com funções parafiscais sobre base de cálculo correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, bem como reaver os valores quitados maior a tais títulos, observado o quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Referido entendimento tem sido acolhido em alguns Tribunais Federais do país e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, em recentíssima decisão unânime da sua Primeira Turma, reconheceu que o supracitado art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou o limitador, tão somente, em relação à base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de modo que em relação à contribuição aos terceiros permanece vedada a incidência sobre BC superior a 20 salários mínimos.