Editada a pretexto de esclarecer dúvidas de determinado contribuinte acerca do alcance da legislação tributária, a Solução de Consulta COSIT nº 36, de 18 de março de 2021, acabou por restringir, indevidamente, o alcance de decisões judiciais que determinam a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Isto porque a legislação de regência prevê hipóteses em que os contratantes de determinados serviços ficam obrigados a efetuar a retenção daquelas contribuições quando da realização de pagamentos às pessoas jurídicas contratadas. É o que ocorre, por exemplo, em se tratando da prestação de serviços de limpeza, manutenção e vigilância.
Nesses casos, consta do pronunciamento fiscal sob análise, cujos termos são de observância obrigatória pelas autoridades fiscais, que a retenção do PIS e da COFINS deve ocorrer levando em consideração a totalidade do valor pago, portanto sem exclusão do valor correspondente ao ISS posteriormente repassado às autoridades fiscais municipais.
Entendemos, contudo, que não há amparo legal capaz de subsidiar restrição dessa natureza, tratando-se, a nosso sentir, de mais uma de tantas medidas que vem sendo adotadas pelo Fisco Federal no intuito de esvaziar decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.