Foi julgado, no último dia 15/03, pelo STF o RE 855.091/RG (Tema 808), oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. No julgamento, o Min. Dias Toffoli, entendeu que os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de uma obrigação devida ao empregado possui natureza indenizatória (danos emergentes), não permitindo, portanto, a incidência do imposto.
Apesar de que a referida decisão se refira a um caso relacionado a pessoa física, o entendimento ali firmado pode repercutir no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), que irá definir acerca da polêmica incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros calculados com base na variação da Taxa Selic acrescidos aos indébitos tributários recuperados por pessoas jurídicas.