Na tarde da última sexta-feira, dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 593.824, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 176), firmando o entendimento de que o ICMS não pode incidir sobre a demanda de potência elétrica, correspondente ao encargo exigido do consumidor nas faturas mensais em contrapartida à disponibilização de determinada quantidade energia elétrica, independentemente da sua utilização.
Assim, após anos de litigiosidade em torno da questão, foi finalmente definido que o imposto estadual somente poderá ser cobrado sobre a energia elétrica efetivamente consumida, cabendo observar que este entendimento deverá ser seguido pelos demais órgão do Poder Judiciário.