Foi publicado, no Diário da Oficial da União de 07 de maio do ano em curso, o enunciado da Súmula Vinculante (SV) nº 58 do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com a qual inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Trata-se da consolidação do entendimento que já vinha sendo aplicado pelo STF e que, a partir de agora, deverá ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como pelos órgãos da Administração Pública, ao analisarem a questão.