Na sessão plenária da quarta-feira (18), foram julgados Embargos de Declaração opostos para sanar contradição entre o julgamento das ADI’s 2028, 2036 e 2228 e do RE 566.622 acerca da constitucionalidade de exigências de certificações para a fruição da imunidade de contribuições destinadas à seguridade social por entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º).
Enquanto no RE, decidiu-se que tais certificações, a exemplo do CEBAS – Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Lei nº 12.101/2009), são inconstitucionais, por serem veiculadas em lei ordinária, violando o art. 146, II, que reserva à Lei Complementar o regramento de imunidades; nas ADI’s, o julgamento foi no sentido de que as certificações figurariam meros aspectos procedimentais e não requisitos para a imunidade, de modo que poderiam sim ser veiculadas por lei ordinária.
Colocados à votação os Embargos de Declaração, prevaleceu, por maioria, o entendimento firmado nas ADI’s, tendo sido apenas vencido o Min. Marco Aurélio, de modo que, para deixarem de pagar tributos como Contribuições Previdenciárias, PIS e COFINS, as instituições beneficentes precisam estar devidamente certificadas.