Finalizado ontem (04/08) o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n° 576967 (Tema 72), no qual foi decidido, por 7 votos a 4, que o benefício do salário-maternidade não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Prevaleceu o voto do relator, Min. Roberto Barroso, pelo acolhimento da pretensão do contribuinte, em linhas gerais:
• por se tratar o salário maternidade de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se encartando, assim, nas materialidades extraídas do art. 195, I, a da CF/88, além de não configurar ganho habitual;
• pelo fato de tal exigência importar em inobservância do disposto no art. 195, § 4°, da CF/88, uma vez que a instituição de novas fontes de custeio da seguridade social pressupõe a edição de lei complementar;
• a incidência tributária sobre este benefício previdenciário implicaria em afronta à isonomia em razão de possível discriminação da mulher no mercado de trabalho.