Foi publicado em 18.12.2018, o Parecer Normativo n. 05, para fins de orientação e instrução de ações fiscalizatórias por parte dos agentes da Receita Federal do Brasil, por meio do estabelecimento de critérios para definição do conceito de insumo, a partir da interpretação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do RESP 1.221.170/PR no rito dos recursos repetitivos.
Do referido Parecer, destacamos que
- segundo a leitura traçada do precedente do STJ, só há insumos geradores de crédito no processo de produção e bens ou prestação de serviços, não havendo em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, de modo que seriam insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bens destinados à venda, tanto os que são essenciais (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os, embora não sejam essências, integram o processo por imposição legal ou singularidade da cadeia.
- A maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ seria o fato de permitir o creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda, e não só para os insumos do próprio produto ou serviços comercializados, conforme interpretação anterior da RFB;
- O processo de produção, em regra, se encerra com a finalização das etapas produtivas do bem, consequentemente os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção não são considerados insumos, salvo exceções adiante apontadas;
- Admite apuração de créditos não apenas em relação às atividades de produção e fabricação de bens e produtos como também em relação a demais atividades: (i) de industrialização previstas na legislação do IPI, (ii) que promovam a transformação material de insumo em um bem novo destinado à venda ou ao desenvolvimento de seres vivos até alcançarem a condição de serem comercializados (agricultura, pecuária, piscicultura, dentre outras), (iii) preparação de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação previstas no inciso I do art. 5º do RIPI.
- Não há insumos na atividade de revenda de bens, porquanto para esta foi reservada a apuração de créditos apenas em relação aos bens adquiridos para revenda; não constituindo insumos geradores de crédito: (i) combustíveis e lubrificantes usados em veículos próprios de entrega; (ii) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios (iii) embalagens para transporte de mercadorias etc.
- Reconhece a possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda (insumo do insumo), contrariando assim a posição anterior do RFB, de que os gastos efetuados em etapas previas à produção não conferiam créditos, pois somente os gastos efetuados na produção de bens destinados à venda geravam esse resultado. O novo posicionamento, no sentido de que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção dos insumos usados no processo produtivo, decorre da novidade fixada pelo STJ, quanto à extensão do conceito de insumo a todo processo de produção de bens destinados à venda.
- Admite créditos sobre bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica por força de imposição legal (exemplos: tratamento de efluentes de processo produtivo exigido pela legislação, testes de qualidade de produtos em elaboração realizados por indústrias etc).
- Por entender que o STJ julgou que somente podem ser considerados insumos os bens e serviços usados no processo de produção de bens, afasta o direito a crédito em relação aos gastos posteriores à finalização do processo produtivo, tais como fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica para centros de distribuição, combustíveis usados em frota própria de veículos, embalagens para transporte de mercadorias, salvo exceções justificadas.
- Que o conceito de insumos não se confunde com custos de produção, pois o STJ não vinculou sua decisão a critérios e conceitos contábeis, embora seja este um forte indício de que um bem possa ser considerado como tal;
- Admite a possibilidade de creditamento sobre bens do ativo imobilizado sujeitos à exaustão na modalidade aquisição de insumos caso o gasto se enquadre na definição de insumos e não haja expressa vedação legal;
- Preceitua que são considerados insumos os bens e serviços usados na manutenção de bens do ativo imobilizado responsáveis por qualquer etapa do processo de produção (insumo do insumo) e não somente na etapa-fim;
- Não reconhece créditos sobre ferramentas, considerando que o STJ teria se pronunciado sobre estas expressamente;
- Permite o crédito sobre produtos e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos produtivos;
- Afasta o direito a crédito sobre gastos com pesquisas por não guardarem relação com o processo de produção;
- Reconhece crédito sobre gastos com desenvolvimento (projetos, construção e testes de protótipos e modelos pré-produção, dentre outros previstos no NBC TG 04), denominando-os de “esforços bem sucedidos”, desde que resultem em insumo usado no processo de produção ou em novo produto destinado à venda;
- Admite créditos sobre terceirização de mão de obra atuante nas atividades de produção de bens destinados à venda (excluindo crédito sobre gastos com contratação de mão de obra usadas em atividades-meio);
- Afasta crédito sobre gastos para viabilização da atividade de mão de obra de qualquer área da pessoa jurídica, tais como os dispêndios com alimentação, vestimentas, transporte, educação, saúde, etc, sem prejuízo da modalidade de crédito prevista no inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003 e exceto os gastos incorridos por imposição legal.
- Acata os créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes usados em máquinas, equipamentos e veículos responsáveis por qualquer estapa do processo de produção, inclusive de produção de insumos (insumo do insumo), mantendo-se a vedação aos dispêndios vinculados às demais áreas da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, p.e), bem como aos consumidos posteriormente à finalização da produção;
- Aceita os créditos sobre gastos com testes de qualidade em matéria prima, produto intermediário, produto em elaboração, anteriormente à comercialização do produto acabado.
- Admite a possibilidade de créditos sobre inspeções periódicas sobre o ativo imobilizado a título de substituição de partes, admitindo o creditamento na modalidade aquisição de insumo desde que este gasto não tenha sido incorporado ao ativo, caso em que submete-se ao creditamento com base na depreciação.
Fazendo-se um balanço do Parecer, percebe-se que este apresenta tanto alguns avanços, como muitos retrocessos em relação à negativa de reconhecimento de créditos que já vinham sendo admitidos pelas Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Apesar disso, o saldo é positivo, diante do reconhecimento textual de diversos créditos controvertidos, restando a via da discussão judicial para aqueles casos em que o Parecer não se coaduna com a decisão do STJ.