Por: Danielle Guimarães – Advogada (https://www.linkedin.com/in/danielle-guimar%C3%A3es-372551185/)
Em uma nova vitória para os contribuintes, a Receita Federal, através da Solução de Consulta n° 183 da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), finalmente reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS com os gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados na produção de bens ou de prestação de serviços, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte definiu que os insumos passíveis de gerar créditos de PIS/Cofins são aqueles considerados essenciais ou relevantes à realização da atividade econômica da empresa, sendo essenciais os elementos indispensáveis ao processo produtivo e relevantes aqueles que integram a cadeia produtiva, seja pela especificidade da atividade ou por imposição legal.
Curvando-se ao posicionamento do STJ, a RFB admitiu que os EPI’s são insumos, dada a sua obrigatoriedade decorrente das normas de proteção ao trabalhador, conforme reconhecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, não restando alternativa senão a mudança de entendimento, de que tais equipamentos não poderiam ser assim enquadrados simplesmente porque não entravam em contato direto com a produção de bens ou serviços. Apesar desse importante avanço, a solução de consulta apontou que os uniformes fornecidos aos empregados não são considerados insumos, exceto quando se tratar de empresas que exploram serviços de limpeza, conservação e manutenção, em decorrência de expressa previsão legal.