A Justiça Federal de São Paulo (Processo nº 5002526-13.2021.4.04.6105) concedeu liminar afastando a incidência de PIS e COFINS sobre valor perdoado de dívida, no sentido de que qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele “deixou de gastar”, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro.[1]
No mesmo sentido, o Juiz da Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vilhena/RO (Processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103) proferiu sentença confirmando o entendimento de que a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso.[2]
Assim, embora administrativamente a matéria ainda venha sendo julgada de maneira desfavorável aos contribuintes, o Judiciário aponta por um caminho em sentido oposto.
[1] Proc. Nº 5002526-13.2021.4.04.6105 (TRF3)
[2] Proc. Nº 1000052-91.2018.4.01.4103 (TRF1)