Com base na mesma fundamentação que levou o Supremo Tribuna Federal – STF a consolidar o posicionamento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (vide RE 574.706, Tema 69), diversos órgãos Poder Judiciário vem se manifestando pela impossibilidade de exigência do PIS e da COFINS sobre estas mesmas contribuições, incluídas nas respectivas bases de cômputo em decorrência da sistemática de “cálculo por dentro” a que se sujeitam, de acordo com a qual seus valores são embutidos no preço das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, foram proferidas decisões liminares favoráveis ao afastamento da tributação, algumas inclusive já confirmadas por sentenças, oriundas das Seções Judiciárias de São Paulo, do Paraná e da Bahia, todas alinhadas às razões de decidir em que lastreado o referido precedente vinculante, firmes no entendimento de que ônus fiscais não podem ser englobados pelo conceito de receita, eleita pelo legislador constitucional como grandeza tributável pelo PIS e pela COFINS, escapando, portanto, às suas incidências.