A apuração da contribuição previdenciária dos segurados sofreu recentes mudanças aplicáveis aos fatos geradores a partir de 1º/03/2020, de modo que deve ser calculada com base nas faixas/alíquotas acima ilustradas, por força das disposições veiculadas pela Reforma da Previdência (introduzida pela EC nº 103/2019), o que demanda atenção do empregador/tomador do serviço, enquanto responsável pela retenção/recolhimento do tributo.
Importante atentar ainda que referidas alíquotas devem ser aplicadas de forma progressiva. É que, até a Reforma, a aplicação era cumulativa, enquanto agora as alíquotas são aplicadas de forma parecida à sistemática do IR, ou seja, cada alíquota incide sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Assim, se antes um salário de R$ 6.000,00 sofria a incidência de uma única alíquota de 11% sobre o seu respectivo montante total, com as mudanças, passará a sofrer a incidência de quatro alíquotas: 7,5% sobre o valor não superior a R$ 1.039,00; 9% sobre o montante de R$ 1.050, 59 (diferença entre R$ 2.089,60 e R$ 1.039,01); 12% sobre o montante de R$ 1.044,79 (diferença entre 3.134,40 e 2.089,61); e 14% sobre o valor de R$ 2.865,59 (diferença entre 6.000,00 e 3.134,41).