Além de extinguir o Voto de Qualidade até então praticado no âmbito do CARF, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabeleceu requisitos e condições para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal, de natureza tributária ou não tributária, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União.
De acordo com referida norma, que neste particular entrou em vigor desde a data de publicação, a transação ali genericamente prevista poderá se dar sob três modalidades, quais sejam, (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria-Geral da União; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor, cada qual dotada de especificidades próprias.
Outra inovação trazida pela mesma Lei, neste caso com efeitos a partir do mês de agosto do ano em curso, diz respeito à introdução do julgamento em instância única para processos administrativos fiscais que tenham por objeto controvérsia não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando a cargo da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento proferir decisão a seus respeitos, sempre observando os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Em ambos os casos, aguarda-se a publicação da regulamentação pertinente pelas autoridades administrativas competentes.