Em razão dos sabidos impactos da pandemia causada pelo COVID-19 na situação financeira de empresas e pessoas físicas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, estabelecendo procedimentos, condições e requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, em substituição ao regramento contemplado na Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020.
Referida norma possibilita que os débitos transacionados sejam quitados mediante entrada correspondente a 1% do seu valor total consolidado, ou 2%, caso se trate de débitos objeto de parcelamento anteriormente rescindido, com pagamento do restante em até 81 meses, no caso de devedores pessoas jurídicas, ou em até 142 meses, nas hipóteses de devedores pessoas físicas, empresários individuais, ME e EPP, devendo o contribuinte, em contrapartida, desistir de ações, impugnações ou recursos relativos aos mesmos débitos.
Caso haja interesse, a adesão deverá ser formalizada até 30 de junho do ano em curso, exclusivamente através de acesso à plataforma REGULARIZE da PGFN, sem prejuízo da possibilidade de o contribuinte aderir, também, às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.