Em recente decisão, o TRF-1 possibilitou a substituição de depósitos judiciais, efetuados a título de caução para suspensão de aumento de tarifa aérea, por seguro garantia[1]. A despeito de não haver base legal para o procedimento, já que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como o art. 835 do Código de Processo Civil – CPC, só admitem substituições e equiparações desta natureza quando se trata de penhora para garantia de débitos, enquanto, no caso concreto, os depósitos vinham sendo feitos para suspender as exigibilidades de tarifas, o TRF-1 pautou a sua decisão na excepcional situação de emergência vivenciada por conta do estado de calamidade pública decorrente da disseminação da COVID-19, aliado à constatação de inexistência de prejuízo ao ente público.
Há ainda diversos precedentes que admitem a substituição de depósitos judiciais oferecidos para garantir execuções fiscais por seguros-garantias, assim como também, na seara trabalhista, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia declarado nulos os art. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de acordos com os quais estaria vedada a substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária.
Vê-se, pois, que o cenário econômico atual possibilita que os contribuintes pleiteiem o levantamento de valores relativos a tributos depositados judicialmente – tenham eles sido efetivados para garantir execuções fiscais ou para suspender as respectivas exigibilidades – por outras garantias, uma vez que as decisões atuais estão levando em consideração sobretudo a ordem econômica, no sentido de que o retorno de recursos até então depositados contribuirá para a continuidade das atividades dos contribuintes, minimizando, assim, os impactos da grave crise já instalada.
[1] Processo nº 1008244-32.2020.4.01.0000