Após mais de meia década do julgamento do repetitivo em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o Plenário do STF decidiu de forma diversa e concluiu que referida verba deve ser tributada por se tratar de um pagamento habitual e de caráter remuneratório quando percebido no mês de gozo das férias